- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/08/2014, p. 22/08/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 613.033/SP. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DISSONANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA MAJORAÇÃO, PREVISTA NA LEI 9.032/95, AOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. REPETIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Firmou-se entendimento, no Supremo Tribunal Federal, no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343 do STF, na hipótese de afronta a dispositivo constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico, sob pena do enfraquecimento de sua força normativa e, consequentemente, de sua efetividade. Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 613.033/SP, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/95, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 3. "A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a AR n. 4.009/SP (DJe 10/11/2011), em caso semelhante ao dos presentes autos, aderiu à mencionada tese do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, entendendo não ser possível a retroação da majoração estabelecida pela Lei n. 9.032/1995" (AR 4286/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012). 4. Encontra-se consolidado, no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido da impossibilidade da restituição de valores decorrentes do pagamento a maior, realizado pelo INSS, em decorrência da decisão judicial transitada em julgado e, posteriormente, rescindida, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, verifica-se a "impossibilidade de restituição das parcelas a maior recebidas em razão da majoração do benefício de pensão por morte tendo em conta os princípios da boa-fé e da irrepetibilidade dos alimentos" (AR 4019/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 08/10/2012). 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR n. 4.207/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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