- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA. VIOLAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. P ara fins do art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular (Súmula nº 518/STJ). 3. Na hipótese, é inv iável o provimento do recurso especial para afastar a culpa concorrente do recorrente pelo acidente de trânsito em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. O reexame do montante indenizatório fixado pela origem é admitido apenas quando o valor for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, circunstâncias inexistentes na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.665.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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