- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/05/2013, p. 05/06/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME NO PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO IMEDIATA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Saúde e da Diretora do Instituto Evandro Chagas, no qual a impetrante alega que, apesar de aprovada em 10º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital (15 vagas), para o cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, deixou de ser nomeada durante o prazo de validade do concurso público. 2. Pacificada no STJ a orientação de que a Administração Pública, uma vez homologado o concurso público, deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, nomear e empossar os candidatos aprovados, cabendo-lhe, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, sempre dentro daquele limite temporal, o momento em que serão preenchidas as vacâncias existentes. Precedentes do STJ: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no RMS 30.641/MT, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no Resp 1.235.844/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/4/2011. 3. In casu, apesar da aprovação da impetrante no cargo público de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica dentro do número de vagas previsto no edital, o concurso foi prorrogado até 1º. 7.2013, não havendo notícia nos autos de preenchimento precário das vagas ou de sua preterição na ordem classificatória. 4. Segurança denegada. (MS n. 18.784/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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