- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 18/09/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME NO PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO IMEDIATA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra omissão perpetrada pelos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não teriam nomeado e empossado a impetrante no cargo público de especialista em pesquisa e investigação biomédica em saúde pública - epidemiologia e imunologia aplicada às leishmanioses, para o qual foi aprovada em 1º lugar. 2. Pacificada no STJ a orientação no sentido de que a Administração Pública, uma vez homologado o concurso público, deve, no decorrer do prazo de sua validade e de acordo com o número de vagas estipulado no edital, nomear e empossar os candidatos aprovados, cabendo-lhe, por critério de conveniência e oportunidade, escolher, sempre dentro daquele limite temporal, o momento em que preencherá as vacâncias existentes. Precedentes do STJ: RMS 33.925/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/9/2011; AgRg no RMS 30.641/MT, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/2/2012; AgRg no Resp 1.235.844/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18/4/2011. 3. Se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em situação precária ("terceirizados") para exercer cargos vagos ou funções a eles afeitas, está obrigada a preenchê-los imediatamente, com nomeação e posse de canditados aprovados, descabendo falar, nesta hipótese, em mera expectativa de direito ou discricionariedade administrativa, posto que caracterizado comportamento incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé, resguardadas, por óbvio, situações absolutamente excepcionais, prévia e cabalmente motivadas. 4. In casu, o edital prevê vagas para diversos cargos de pesquisadores e técnicos com validade até 29.3.2013, podendo haver prorrogação por dois anos. Consta dos autos ainda que a Administração vem provendo as vagas disponibilizadas no edital ao longo desse prazo. Na hipótese concreta da desta demanda, não há, contudo, prova pré-constituída de que a vaga da impetrante foi provida irregularmente por contratação precária de terceirizados ou bolsistas, ou de que ela tenha sido preterida de alguma forma. 5. Segurança denegada. (MS n. 17.820/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 18/9/2012.)
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