- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS. CONTEÚDO SUCINTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. PRORROGAÇÃO SUPERIOR A TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso dos autos, o defensor ofereceu alegações finais, embora de forma resumida, suscitando "uma preliminar - nulidade da prova obtida por meio de interceptações telefônicas - e, no mérito, pugnando expressamente pela absolvição do acusado ao argumento de não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal" (fl. 350). Além disso, não se desincumbiu o impetrante em demonstrar o manifesto prejuízo ocasionado à defesa, não bastando a simples prolação de sentença condenatória como fundamento para a desconstituição de todo o procedimento, o que, nos termos do enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza a declaração da nulidade processual. Precedentes. 3. Os pressupostos exigidos pela lei que regula as interceptações telefônicas foram satisfeitos, pois tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão. Assim, tendo em vista que os crimes descritos na inicial não costumam acontecer às escâncaras, satisfeita está a imprescindibilidade da medida excepcional. 4. A Lei n.º 9.296/1996 é explícita quanto ao prazo de 15 (quinze) dias, bem assim quanto à renovação. No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa aparente limitação do prazo para a realização das interceptações telefônicas não constitui óbice à renovação do pedido de monitoramento telefônico por mais de uma vez. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 176.160/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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