JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 10/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS FUNDAMENTADA. LEGALIDADE NA PRORROGAÇÃO DA DILIGÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE TODO O ÁUDIO OBTIDO COM A DILIGÊNCIA. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA PELA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 4. A decisão que deferiu a interceptação telefônica evidenciou a existência de indícios de participação em infrações penais punidas com reclusão e a necessidade da medida, dada a imprescindibilidade da providência cautelar para o prosseguimento das investigações, porque não se poderia apurar a conduta criminosa de outra maneira, nos exatos termos do art. 2.º Lei n.º 9.296/96. Tais considerações são suficientes para justificar a autorização de escuta telefônica, em observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Em que pese a integralidade dos inquéritos policiais não ter sido apensada ao pedido de quebra de sigilo telefônico dos indiciados, os procedimentos investigatórios haviam sido distribuídos a mesma Vara Federal, possuindo o Juízo integral conhecimento dos fatos apurados quando concluiu pela necessidade da decretação da medida. Inclusive, o decisum que autorizou a interceptação telefônica se reportou aos elementos de prova colhidos no inquérito policial para evidenciar a necessidade da providência cautelar para o prosseguimento das investigações. 6. Inexiste nulidade na decisão que defere prorrogação da quebra do sigilo telefônico se utilizando, como razão de decidir, dos fundamentos da representação policial ou do parecer do Ministério Público, desde que transcritos e devidamente motivados, mormente porque o Magistrado possui como elementos de convicção apenas o trazidos no requerimento da diligência. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 7. A Lei n° 9.296/96 não limita a diligência a um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria investigações complexas, como na espécie. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal: "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação." (RHC 85.575/SP, 2.ª Turma, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 16/03/2007.) 8. Não configura cerceamento de defesa a falta de degravação de todas as conversas interceptadas, que é complemente despicienda, especialmente se os diálogos em nada se referem aos fatos investigados. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). 9. Posterior declinação de competência para Vara Federal Criminal especializada não tem o condão de invalidar a prova colhida mediante interceptação telefônica, deferida por Autoridade Judicial competente até então, de maneira fundamentada e em observância às exigência legais. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 228.860/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 10/10/2013.)
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