- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 4/5/2012. 19 (DEZENOVE) RÉUS. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade por excesso de prazo no julgamento do recurso deve ser analisada à luz da razoabilidade, sendo permitido, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Considerando-se que o recurso foi distribuído em 4/5/2012 e que a ação penal apura a prática de crimes de tráfico e associação relativos a 19 (dezenove) réus, não se mostra desarrazoado o prazo já decorrido para julgamento da apelação. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento do apelo, a fim de se evitar sejam ultrapassados os limites da razoabilidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. (HC n. 259.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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