- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 04/06/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE JULGAMENTO CÉLERE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, as informações prestadas pelo Tribunal de origem não revelam situação excepcional no retardo do processo que foi cadastrado no sistema do Tribunal no dia 1º/3/2013. Ademais, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi estabelecida em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. 3. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade no julgamento do recurso de apelação. (HC n. 287.011/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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