- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. (1) CONDENAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. (2) DOSIMETRIA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição à revisão criminal cabível. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. O que não se verifica na espécie. 2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se o Tribunal de origem aplicou a pena no mínimo legal e substituiu por restritiva de direitos. Questionar a fundamentação para a imposição de pena no mínimo é, em última análise, pleitear a absolvição do paciente. 3. Writ não conhecido. (HC n. 186.455/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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