- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÊS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE SUPOSTO LÍDER DE GRUPO ORGANIZADO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS LIGADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. RÉU EM VÁRIAS AÇÕES PENAIS. CRIMES CONTRA A VIDA MOTIVADOS POR DISPUTA ENTRE QUADRILHAS RIVAIS E QUEIMA DE ARQUIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, na esteira dos referidos julgados, mostra-se possível, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. A prisão preventiva sub judice restou devidamente fundamentada, como forma de garantir a ordem pública. O Paciente, em tese, seria o chefe de um grupo responsável por diversos crimes ligados ao tráfico de drogas. Dentre esses delitos, há um homícidio qualificado e três tentativas de homicídio qualificado decorrentes de disputa entre quadrilhas rivais e queima de arquivo, que deram ensejo a decretação da custódia em foco. Além disso, o Réu também responde a outras ações penais, o que denota o risco concreto de reiteração delitiva. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 5. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz da razoabilidade. 6. Dois fatores inviabilizam a caracterização do indevido elastério temporal, na espécie: (i) o fato de o Paciente encontrar-se custodiado em Presídio Federal localizado noutro Estado da Federação, o que demandou a necessidade de expedição de cartas precatórias, e (ii) a ausência de desídia do Juízo processante, como se constata do andamento processual obtido no site do Tribunal de origem. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 233.131/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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