- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA FINS DE PROGRESSÃO, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Firme nesta Corte o entendimento de que o cometimento de falta grave implica na perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei n. 7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração. - A perda dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 exige fundamentação idônea do juízo da execução, o que se verifica no caso. - É uniforme nesta Corte o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, na alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que tange ao restante do cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo não se interrompe para aquisição de outros benefícios carcerários, como o livramento condicional, indulto e a comutação. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.185/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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