- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INDENIZAÇÃO. DATA DO APOSSAMENTO. AVALIAÇÃO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial em Ação de Desapropriação Indireta em que os recorrentes se insurgem contra a fixação da indenização com base no valor do imóvel na oportunidade do esbulho, sob o argumento de que deve corresponder ao preço contemporâneo à avaliação. 2. Não se aplica irrestritamente o art. 26 do DL 3.365/1941 às desapropriações indiretas. Diante das particularidades desses casos, em que pode transcorrer longo período entre o apossamento e a propositura da demanda e, consequentemente, a avaliação judicial, o justo preço não necessariamente corresponde ao valor contemporâneo à perícia. Precedentes do STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham as hipóteses confrontadas, com indicação da similitude fático-jurídica entre elas. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com respaldo na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.361.955/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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