- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 19/12/2014
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INDENIZAÇÃO. DATA DO APOSSAMENTO. AVALIAÇÃO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial em Ação de Desapropriação Indireta em que os recorrentes se insurgem contra a fixação da indenização com base no valor do imóvel na oportunidade do esbulho, sob o argumento de que deve corresponder ao preço de mercado contemporâneo à avaliação. 2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Não se aplica irrestritamente o art. 26 do DL 3.365/1941 às desapropriações indiretas. Diante das particularidades desses casos, em que pode transcorrer longo período entre o apossamento e a propositura da demanda e, consequentemente, a avaliação judicial, o justo preço não necessariamente corresponde ao valor contemporâneo à perícia. Precedentes do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham as hipóteses confrontadas, com indicação da similitude fático-jurídica entre elas. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com respaldo na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.460.348/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 19/12/2014.)
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