- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 19/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CLIENTE - DESCONTO AUTOMÁTICO QUE INCIDIU SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à configuração de ato ilícito e ocorrência do dano moral, decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano decorrente de desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado ou autorizado pelo recorrido, incidindo sobre benefício previdenciário do mesmo. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 312.642/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 19/6/2013.)
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