- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 19/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL - IMPRENSA - DEVER DE INDENIZAR - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - QUANTUM DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca do dever de indenizar demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 2.- Em relação ao quantum do valor do dano moral, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor seja teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral, em R$15.000,00 (Acórdão de 25/07/2012), para o dano consistente na notícia veiculada. 3.- Quanto ao dissídio jurisprudencial, da mesma forma, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o Acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via, por força do óbice da Súmula 7/ STJ. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 321.569/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 19/6/2013.)
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