JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
18/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 18/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. TERMO INICIAL PARA OS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. INVIÁVEL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIÁVEL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.- Sem particularizar os dispositivos violados e sem colacionar paradigmas para a comprovação da divergência jurisprudencial, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF) 2.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 3.- A Segunda Seção concluiu que, em casos como o presente, resta configurada a culpa concorrente das partes envolvidas no acidente, pois, além do dever de prudência que se exige do pedestre, "incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar, devidamente, a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos" (EREsp 705.859/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 08/03/2007). 4.- A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, quando a responsabilidade é extracontratual, como no presente caso. Incidência da Súmula 54 desta Corte. 5.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 6.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a perda das duas pernas da vítima decorrente de acidente em ferrovia, considerada a culpa concorrente, foi fixado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 7.- É inviável verificar se há eventual similitude fática entre decisões divergentes proferidas em embargos de declaração, não se podendo comparar situações em que foi constatada omissão ou obscuridade com outras em que não foi, pois cada processo é único e sua análise depende das circunstâncias peculiares de cada caso. 8.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 297.504/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 18/6/2013.)
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