- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 20/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/02/2015, p. 20/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO OBTIDO MEDIANTE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela culpa da agravante pelo acidente em rede elétrica de alta tensão. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de reparação moral e estética em decorrência das graves lesões sofridas. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 262.618/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 20/3/2015.)
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