- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto em desconformidade com o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. Logo, é intempestivo, não preenchendo um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. II. O início da contagem do prazo para interpor Recurso Especial ocorre no primeiro dia útil após a publicação, no Diário da Justiça, do acórdão que se deseja impugnar. III. Nos termos do art. 654, § 2o, do Código de Processo Penal, "os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". Ocorre que o pedido de verificação da coação ilegal é cabível, na medida em que a parte, caso entenda presente situação passível de correção, pelo habeas corpus, o impetre, descabendo o requerimento de concessão da ordem, de ofício, visto que tal demanda a verificação, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 302.744/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 17/6/2013.)
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