- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 14/06/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABUSO DE PODER OU ILEGALIDADE FLAGRANTES NÃO VERIFICADOS. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. 2. Uma vez que, em tal hipótese, são manifestamente incabíveis os embargos de declaração, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição do agravo. Precedentes. 3. No caso, a contagem do prazo para interposição do agravo teve início no dia 11/5/2012 e terminou no dia 15/5/2012, sendo que o presente recurso foi interposto somente em 7/8/2012, de sorte que é manifesta a intempestividade. 4. A concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus depende da verificação da ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, o que não se observa no presente caso. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 226.547/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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