- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA A CRÉDITO COM GARANTIA REAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelo créditos com garantia real e créditos extraconcursais" (REsp 1.360.786/MG, Rel. DIVA MALERBI, Desembargadora Federal Convocada, Segunda Turma, DJe 27/2/13). 2. Proposta a execução fiscal na vigência da Lei Complementar 118/05, que deu nova redação ao art. 186 do CTN, incabível é a pretensão da Fazenda Nacional de que o crédito tributário tenha, na falência, preferência em relação àquele com garantia real. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.351.884/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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