- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL SOMENTE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, de Relatoria do ilustre Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo somente para obtenção do benefício da progressão de regime. 2. Logo, segundo a orientação firmada por esta Corte de Justiça, a falta grave não interfere na contagem do lapso temporal exigido para obtenção do livramento condicional, da concessão de indulto e da comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no próprio Decreto Presidencial. 3. O agravante não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 256.371/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.