- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o decisum recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.364.491/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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