- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não existindo e não demonstrando os embargantes a existência no acórdão de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, não há que se falar de ofensa ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. 3. O acórdão embargado examinou todas as questões arguidas no Habeas corpus e necessárias à solução da controvérsia, de modo que são incabíveis os embargos de declaração, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. De acordo com a jurisprudência da Corte, os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento, objetivando a interposição de recurso extraordinário, somente podem ser acolhidos se presentes alguns dos vícios do art. 535 do CPC. Hipótese não configurada no caso concreto. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no RHC n. 32.366/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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