- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 06/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 06/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não existindo e não demonstrando A embargante a existência no acórdão de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, não há que se falar de ofensa ao disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. 3. O acórdão embargado examinou todas as questões arguidas no recurso em mandado de segurança e necessárias à solução da controvérsia, de modo que são incabíveis os embargos de declaração, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, é inviável a apreciação, em sede de embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional por esta Corte Superior ensejaria a usurpação da competência do STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 38.465/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 6/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.