JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão dos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não ficou caracterizado ato ilícito praticado pela empresa recorrida a ensejar a indenização pleiteada pelos recorrentes. Rever esse entendimento implicaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 61.285/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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