JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se configura violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal, a despeito de não enumerar os artigos de lei indicados nos embargos de declaração, pronuncia-se sobre a matéria de fundo, encontrando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. É inviável o reexame de fatos e provas para o acolhimento da tese jurídica desenvolvida no recurso especial. Inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 21.833/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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