- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 05/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. REDUÇÃO DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.559/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. Precedentes. 2. O argumento referente à afronta ao Princípio da Reserva de Plenário foi trazido, tão-somente, nas razões do agravo regimental ora analisado, o que configura patente inovação da tese. 3. O art. 16 da Lei nº 10.559/02, bem como a tese a ele vinculada que "é impossível cumular as indenizações concedidas com base na Lei n. 10559/02" (e-STJ fl. 640), não foi objeto de debate pela instância ordinária, e o recorrente nem sequer provocou a questão via embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 302.979/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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