- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo regimental do União limita-se a impugnar a questão da prescrição, de modo que incide o teor da Súmula 182/STJ sobre as questões adjacentes (carência de ação, configuração do dano moral e o valor arbitrado, e ausência de prequestionamento do art. 4º, caput, da Lei n. 10.559/02). 2. Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Inúmeros precedentes. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 478.312/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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