JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
05/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/05/2013, p. 05/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DOCUMENTO ANEXO AOS AUTOS DOS EMBARGOS. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância extraordinária. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento não tem o condão de sanar o defeito, não sendo o caso de aplicar, na instância especial, o art. 13 do CPC. Precedentes. 3. "Não instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula nº 115, do STJ). O teor desse enunciado não poderá ser mitigado, mesmo quando demonstrado "que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.132/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
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