- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 08/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA/STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115/STJ. 2. Descabe mitigar a aplicação da referida súmula, mesmo quando estiver comprovada, o que não ocorre no presente caso, em que o instrumento de mandato faltante nestes autos eletrônicos de Recurso Especial/Embargos de Divergência encontrava-se juntado nos autos físicos de Agravo de Instrumento, outrora apensados a este feito e já baixados à origem juntamente com o recurso especial físico (AgRg nos EREsp 966.450/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 3.4.2012). 3. Quaisquer vícios de representação processual não podem ser sanados nesta instância especial. Desse modo, o instrumento de procuração outorgada e a cadeia de substabelecimentos devem estar completos no momento da interposição do respectivo recurso. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.343.222/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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