- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável, na instância especial, revisar o valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante" (AgRg no AREsp 128.990/GO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 7/12/12). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu excessivo o valor das astreintes, que totalizava R$ 1.184.100,00 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil e cem reais), reduzindo-o para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que este atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o montante do débito principal é de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais). 3. Diante da razoabilidade do montante final fixado para as astreintes, não resta caracterizada nenhuma irrisoriedade capaz de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 42.278/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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