JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
14/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 14/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA. 1. Quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.8.2017; AgInt no AREsp 1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.6.2017; AgInt no REsp 1.818.350/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020. 2. Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada da decisão de admissibilidade do Recurso Especial em 30.7.2019 (fl. 334, e-STJ), sendo o Agravo somente interposto em 21.8.2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 219, caput, 1.003, § 5.º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.595.007/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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