JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NEGATIVA DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS AOS CORRÉUS. ATO REALIZADO NO INTERIOR DE PRESÍDIO POR MAGISTRADO DE COMARCA DIVERSA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante o disposto no artigo 571, inciso I, da Lei Processual Penal, as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento do oferecimento das alegações finais. 2. No caso dos autos, as máculas que estariam a contaminar o interrogatório dos acusados foram arguidas apenas quando da impetração do mandamus originário, mais de dois anos após a prolação de sentença de pronúncia, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Ainda que assim não fosse, da leitura dos documentos acostados à insurgência não é possível constatar que os advogados dos recorrentes não tiveram a oportunidade de formular perguntas aos demais corréus, mormente porque não consta qualquer impugnação dos interessados neste sentido, o que torna inviável a constatação do alegado cerceamento de defesa 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu o patrono dos recorrentes. 5. Por outro lado, não se constata qualquer nulidade pelo fato do interrogatório dos acusados ter sido realizado pelo magistrado da comarca de Mariana em estabelecimento prisional situado em Ribeirão das Neves, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, as defesas concordaram com a inquirição dos réus no interior do presídio, tendo o Juízo de Ribeirão das Neves sido cientificado do ato, concordado com a sua realização, designado data para que fosse implementado e providenciado a notificação da penitenciária. 6. Conforme se infere da norma contida no artigo 185 e respectivos parágrafos do Código de Processo Penal, o interrogatório do acusado preso deve ser realizado, em regra, em sala própria localizada no estabelecimento prisional, exatamente como realizado na hipótese, procedimento que deve ser compatibilizado, ainda, com a previsão legal do princípio da identidade física do juiz, descrito no artigo 399, § 2º, do citado diploma legal. 7. Recurso improvido. (RHC n. 30.817/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 18/12/2014

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 20/06/2013

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. DISCUSSÃO DE FATOS RELATIVOS A FEITO PRETÉRITO. POSSIBILIDADE. CRIME QUE TERIA SIDO PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO DELITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Da leitura da denúncia, verifica-se que o crime imputado ao recorrente teria sido praticado para assegurar a impunidade de homicídio de outro delito, no qual a vítima figurava como testemunha, o que revela a existênc…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 20/09/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. PRECLUSÃO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal - CPP. A suposta nulidade pela ocorrência de interrogatório sub-reptício na fase policial não foi reconhecida pela Corte Estadua…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 27/06/2017

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLENÁRIO DO JÚRI. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O art. 185, §2º, II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sist…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 20/09/2011

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. EIVA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de oitiva de testemunhas sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.