- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NEGATIVA DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS AOS CORRÉUS. ATO REALIZADO NO INTERIOR DE PRESÍDIO POR MAGISTRADO DE COMARCA DIVERSA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante o disposto no artigo 571, inciso I, da Lei Processual Penal, as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento do oferecimento das alegações finais. 2. No caso dos autos, as máculas que estariam a contaminar o interrogatório dos acusados foram arguidas apenas quando da impetração do mandamus originário, mais de dois anos após a prolação de sentença de pronúncia, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Ainda que assim não fosse, da leitura dos documentos acostados à insurgência não é possível constatar que os advogados dos recorrentes não tiveram a oportunidade de formular perguntas aos demais corréus, mormente porque não consta qualquer impugnação dos interessados neste sentido, o que torna inviável a constatação do alegado cerceamento de defesa 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu o patrono dos recorrentes. 5. Por outro lado, não se constata qualquer nulidade pelo fato do interrogatório dos acusados ter sido realizado pelo magistrado da comarca de Mariana em estabelecimento prisional situado em Ribeirão das Neves, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, as defesas concordaram com a inquirição dos réus no interior do presídio, tendo o Juízo de Ribeirão das Neves sido cientificado do ato, concordado com a sua realização, designado data para que fosse implementado e providenciado a notificação da penitenciária. 6. Conforme se infere da norma contida no artigo 185 e respectivos parágrafos do Código de Processo Penal, o interrogatório do acusado preso deve ser realizado, em regra, em sala própria localizada no estabelecimento prisional, exatamente como realizado na hipótese, procedimento que deve ser compatibilizado, ainda, com a previsão legal do princípio da identidade física do juiz, descrito no artigo 399, § 2º, do citado diploma legal. 7. Recurso improvido. (RHC n. 30.817/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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