- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES INICIALMENTE QUALIFICADO COMO INTERNACIONAL (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I). CONEXÃO À CONDUTA DE CORRÉU ABSOLVIDO NO MOMENTO DA SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPP, ART. 81). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO-CONHECIDO. 1. Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. 2. Na espécie, a absolvição do corréu do delito de tráfico internacional de entorpecentes, não tem o condão de impedir a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão instrumental, ainda que não comprovada nos autos, é bastante para perpetuar a competência da Justiça Federal, para o julgamento da conduta do paciente, nos moldes do art. 81 do CPP, afastando-se a declaração de nulidade da ação penal, sob o argumento de incompetência do juízo sentenciante. 3. A manutenção da prisão cautelar faz remissão, de modo especial, à garantia da ordem pública, consubstanciada na reiteração na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra a higidez do fundamento da preventiva, respaldado em elementos concretos, na esteira da jurisprudência do STJ. 5. As alegadas condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la (precedentes desta Corte). 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 217.363/SC, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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