- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AO PROVER RECURSO DA ACUSAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diretamente ameaçada pela periculosidade do paciente, revelada nas circunstâncias especialmente graves do delito perpetrado, uma vez que surpreendido com outros dois corréus, sendo um deles adolescente, com variada e expressiva quantidade de droga, de alto poder destrutivo - 160 papelotes de cocaína, pesando 30g, 48 sacolés de crack e 36 pequenos sacos de crack - marcados com a sigla "RAIZ CVRL 5". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.158/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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