- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 18/06/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS, PELAS ENTIDADES ISENTAS, QUANDO VENCIDAS. ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. I. Rejeitada, pelo Tribunal de origem, a alegada decadência do direito do segurado, sem que fosse interposto recurso pelo INSS, a reiteração do tema, no âmbito do Agravo Regimental em Recurso Especial, constitui inovação recursal inadmissível, em razão da preclusão consumativa. Precedentes. II. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1140018/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1239474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. III. O art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão de Recursos Especiais, na instância ordinária. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, se "a controvérsia posta nos autos foi decidida com fulcro na legislação federal vigente, desnecessária a observância da regra da reserva de plenário (STJ, AgRg no REsp 1.270.331/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 29/10/2012). VI. Na forma da pacifica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução dos valores percebidos. Precedentes. VII. A condenação das entidades isentas, quanto vencidas, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isentas quanto às demais (art. 4º, I, e parágrafo único, da Lei 9.289/96). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "para para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, utilizando-se do juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo." (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1060222/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 4/09/2009). IX. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior" (art. 20, § 4º, do CPC). X. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.241.379/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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