- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. INSS. ISENÇÃO QUE NÃO O EXIME, QUANDO VENCIDO, DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR AS CUSTAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013). IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). V. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96 - que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus - estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais. Entretanto, de conformidade com o parágrafo único do referido art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não as exime, quando vencidas, da obrigação de reembolsar as custas eventualmente recolhidas pela parte vencedora. VI. Agravo Regimental parcialmente provido, para limitar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais ao reembolso das custas eventualmente recolhidas pela parte vencedora, in casu. (AgRg no REsp n. 1.461.727/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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