- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 544 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 544, § 4º, do CPC, determina que o agravo deve ser julgado monocraticamente pelo relator, sendo-lhe permitido adentrar no mérito do recurso especial. Precedentes. 2. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula 182 desta Corte. 3. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que atendeu ao disposto no art. 413, e no § 1º, do Código de Processo Penal, circunscrevendo-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, mencionando o dispositivo legal em que estão incursos os acusados e especificando as respectivas qualificadoras. 4. O Juiz de 1º Grau fundamentou, de maneira sucinta, a admissibilidade das qualificadoras do homicídio, as quais devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.286.490/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.