- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 544 DO CPC. PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O art. 544, § 4.º, do CPC determina que o agravo de instrumento deve ser julgado monocraticamente pelo relator, sendo-lhe permitido adentrar no mérito do recurso especial. Precedentes. 2. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, onde não se exige prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade. Do mesmo modo, quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a condenação, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor, a teor disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 3. A inversão do julgado demandaria, necessariamente, a incursão na matéria fática-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 133.378/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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