- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 11/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTES DE CONSUMAR O PRAZO DECENAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 144 da Lei nº 8.213/1991, cuja ofensa se aduz, não sendo possível a flexibilização de tal requisito, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece como condição para a interposição do recurso especial a presença de "causa decidida" em única ou última instância, conforme se extrai do seu art.105, inciso III. 2. A despeito da oscilação jurisprudencial de outrora, atualmente está consolidado o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, segundo o qual, embora a Lei nº 9.528/1997 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição, 28/6/1997, deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência. 3. Com base nessa orientação, impõe-se concluir que a ação que visa à revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei 9.528/1997 deve ser ajuizada até 28/6/2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial decenal previsto nesse ato normativo. 4. Na espécie em análise, tendo em vista que se busca rever a renda mensal inicial do benefício por meio de ação ajuizada em 23/6/2006 - antes portanto, de consumar-se a decadência, considerando-se que o prazo decenal teve como termo a quo para a sua contagem, conforme consignado, a data de 28/6/1997 -, conclui-se que o direito de revisão da parte autora não foi afetado pela decadência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.243.820/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
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