- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 22/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/1997, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A NOVA ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS 28/6/1997. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Conforme afirmado na decisão ora agravada, a despeito da oscilação jurisprudencial de outrora, atualmente está consolidado o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, segundo o qual, embora a Lei nº 9.528/1997 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição, 28/6/1997, deve ser o marco inicial para a contagem do prazo de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência. 2. Nesse contexto, considerando o posicionamento adotado pelo Órgão do Tribunal que, com a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, passou a ser competente para julgar a matéria em exame, e tendo em vista a função precípua desta Corte Superior - de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional -, deve ser aplicado o aludido entendimento ao caso concreto. 3. Com base nessa orientação, impõe-se concluir que a ação que visa à revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior a Lei nº 9.528/1997 deve ser ajuizada até 28/6/2007, quando termina o transcurso do prazo decadencial decenal previsto nesse ato normativo. 4. Na espécie em análise, a ação postulando a revisão da renda mensal inicial, foi proposta pelo autor em 28 de abril de 2009. No cotejo das datas da aposentadoria e do ajuizamento da causa, verifica-se a decadência do direito de revisão do benefício, porquanto, à luz da jurisprudência supracitada, a ação judicial deveria ter sido proposta até 28/6/2007. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.230.897/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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