JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
10/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA. DECADÊNCIA DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decisão embargada consignou que não se aplica o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo. 2. No entanto, a Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os recursos especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997, bem como, que "não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial", bem como, "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos beneficios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 3. Na hipótese dos autos, o beneficio foi concedido em junho de 1990, e a ação revisional, apresentada em março de 2009, ocorrendo, portanto a decadência do direito. Embargos de declaração da Autarquia acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência da decadência para a revisão do benefício previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANTÔNIO DA SILVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não deu no presente caso. 3. Cumpre asseverar que a denominação da ação, se revisão de benefício ou concessão de benefício mais vantajoso, como afirma o recorrente, não importa, em virtude da ocorrência da decadência. 4. Demais disso, impossível analisar a "concessão de benefício mais vantajoso, arrimada no art. 122 da Lei 8.213/91, porquanto a sua procedência acarreta um novo benefício, com outro Período Básico de Cálculo, Salário-de-Benefício, Renda Mensal Inicial, etc, porquanto a parte autora preencheu os requisitos necessários antes da alteração da Lei 7.787/89", como alega o embargante, ante a ausência do devido prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Na hipótese dos autos, o beneficio foi concedido em junho de 1990, e a ação revisional, apresentada em março de 2009, ocorrendo, portanto a decadência do direito, conforme o julgamentos dos recursos especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997. Embargos de declaração de Antônio da Silva rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.300.235/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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