- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. 1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924992/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/5/2013). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.309.529/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência. 3. Sendo o benefício anterior à data de vigência da referida medida provisória (28/6/1997), a qual foi considerada como termo a quo do prazo decadencial em questão, configurou-se, no caso, a caducidade do direito do segurado de pleitear a revisão, em virtude de o ajuizamento da respectiva ação ter-se dado em 2009. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.239.384/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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