- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PARA OS CONTRIBUINTES QUE SE APOSENTARAM ANTES DA LEI N. 7.713/88. 1. Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. 2. Assim, não se garante o direito à referida isenção ao contribuinte aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 7.713/88. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.337.770/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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