- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2014, p. 24/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 6º, VII, "B", DA LEI N. 7.713/88. VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 1º.1.89 A 31.12.95. IMPOSSIBILIDADE PARA AS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. 1. Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Com efeito, à contribuição tributada corresponde o benefício isento, não havendo bis in idem nessa proporção. Assim, a ocorrência do bis in idem somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (maior quantidade de contribuições tributadas em comparação com os benefícios isentos). Precedente: AgRg nos EDcl no REsp 1244045/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011. 2. O registro feito pela Corte de Origem foi que parte dos exequentes se aposentou no curso da vigência da Lei n. 7.713/88 (JAN/1989 a DEZ/1995), não tendo, pois, efetuado todas as contribuições do período na condição de associados "ativos". Não há qualquer registro fático de que a Lei n. 7.713/88 tenha sido descumprida pelos fundos de pensão. A alegação nessa seara se trata de inovação recursal inadmissível. 3. A Súmula n. 344/STJ permite ao juízo da liquidação aferir o limite consoante a forma de liquidação mais adequada podendo nessa sede excluir aquelas contribuições que não foram objeto de bis in idem na tributação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.460.419/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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