- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO ANTERIOR. DESERÇÃO. 1. Embora possível, a qualquer tempo, o pedido de gratuidade da Justiça, sua concessão não possui efeito retroativo. Assim, ainda que a parte reuna as condições legais anteriormente, o deferimento apenas produzirá efeitos após o pedido. 2. No caso, o recurso especial veio desacompanhado de comprovação do pagamento das despesas e, somente depois da sua interposição, quando intimado o recorrente para comprovar o gozo do benefício ou realizar o pagamento em dobro, houve o pedido de gratuidade da Justiça. No tempo do seu ajuizamento, portanto, ele carecia do necessário preparo, razão pela qual é deserto. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.868.824/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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