- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DESCAMINHO. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. LIMITE ULTRAPASSADO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - A eg. Terceira Seção, no julgamento do REsp. 1.112.748/TO, firmou a compreensão de que incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. - Na hipótese dos autos, constata-se que há maior carga de reprovabilidade na conduta do agravante, já que acumula débito de tributos elididos pela introdução ilegal de mercadorias em território nacional no total de R$ 32.641,09 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e nove centavos), fruto de outros procedimentos administrativos que envolvem delitos dessa espécie. - A conduta do denunciado não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, o que demonstra que o delito aqui tratado não é fato isolado em sua vida, não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.349.682/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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