- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. CONTRABANDO. QUANTUM SUPERIOR A R$ 10.000,00. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. 1. O julgamento monocrático firmado em precedentes deste Tribunal obsta suposta violação do ordenamento jurídico pátrio (arts. 3º do CPP, 557, § 1º, do CPC e 28 da Lei n. 8.038/1990). 2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil. 3. A Terceira Seção deste Tribunal entende aplicável o princípio da insignificância no crime de descaminho, quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 4. No caso, o tributo iludido ultrapassou a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a afastar o instituto bagatelar. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.375.981/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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