- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 07/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LESÃO MÍNIMA, CONDUTA DE PEQUENA REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Precedentes. - A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. - Na hipótese dos autos, constata-se que há evidente carga de reprovabilidade na conduta do recorrido, pois é portador de maus antecedentes, ostentando três condenações anteriores com trânsito em julgado, dentre elas uma por furto qualificado e outra por roubos consumado e tentados, ambos qualificados. - A reiteração no cometimento de crimes contra o patrimônio não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, o que demonstra do delito de que aqui se trata não é fato isolado na vida do réu e revela que as sanções penais anteriormente impostas não foram suficientes para impedir seu retorno às atividades criminosas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.360.995/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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