JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FURTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2.O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se aplicar ao caso o princípio da insignificância, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, com o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.364.922/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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